Atenção! Novas regras no RC (Circular 637)

Se você trabalha com RC, presta atenção neste artigo! A partir de 01/09, ficam alteradas as regras dos seguros de RC, através da Circular 637, que revoga as anteriores. Mas não se preocupe! Se você é membro da Comunidade Tutum, aqui está uma análise exclusiva, dos principais pontos:

 

1 – A nova circular 637 revoga as anteriores e entra em vigor dia 01/09. Dispõe sobre e altera as regras dos seguros de RC Profissional (E&O), RC Diretores (D&O), Riscos Cibernéticos (Cyber), Seguro Ambiental e RC Geral.

 

2 – Ela altera o conceito de prazo complementar e suplementar nas apólices a base de reclamação! Passa a ser um prazo único, chamado de adicional, que inclusive ficará a critério da Seguradora ofertar, bem como a cobrança pelo mesmo! Atenção hein! Não tem mais exigência de prazo complementar mínimo gratuito!

 

3 – Introduz uma nova modalidade de apólice a base de reclamação: com base na primeira descoberta/manifestação. Nesta modalidade, não é exigida a notificação para que seja resguardado o direito do segurado, o que já era uma prática de poucas seguradoras do mercado, agora vira uma modalidade oficial.

 

4 -Simplifica e unifica conceitos como custos de defesa, notificação, retroatividade, reclamação e introduz o conceito de Prazo Adicional. Exige ainda um clausulado mais “claro” e que contenha as respectivas definições.

 

5 – Abre brecha para negociação de pagamento direto aos terceiros sem necessariamente ser via reembolso ao segurado, o que já era uma prática comum, mas fica ainda a critério da seguradora.

 

6 – Flexibiliza a possibilidade de customização dos produtos e inclusão de coberturas, inclusive abrindo a possibilidade de contratação da cobertura de multas e penalidades impostas AO segurado.

 

7 – Inclui a responsabilidade vinculada a danos aos equipamentos e sistemas de tecnologia decorrente de incidente cibernético, no Ramo de Seguro Cyber. Isso era uma grande confusão/dúvida do mercado!

 

8 – Não podem ser excluídos da cobertura os atos dolosos praticados por empregados e nem atos culposos cometidos por sócio controladores, dirigentes e etc se o segurado for PJ! A questão do ato doloso de empregados já era uma cobertura ofertada por algumas, e a questão de atos cometidos por dirigentes, costumava ser uma exclusão comum!

 

9 – Permanecem as hipóteses de aplicação do prazo adicional nas apólices a base de reclamação, sendo elas: se o seguro não for renovado, se for transferido para outra seguradora que não admita integralmente a retroatividade, se o seguro for transformado em a base de ocorrência e se o seguro for extinto, com as devidas hipóteses de cancelamento resguardadas. Lembrando que se aplica também, as coberturas que não forem renovadas! O prazo deve estar claro, bem como o respectivo prêmio, quando cobrado.

 

10 – Agora é obrigatória a concessão/manutenção da retroatividade quando a renovação é na mesma seguradora! Este é um excelente ponto, pois evita alguns problemas e “pegadinhas”.

 

Comentário Carol: Por fim, vejo a circular como uma tentativa de simplificação e flexibilização visando o interesse do segurado mas que como sempre, traz alterações significativas e novos pontos de Atenção! Pra mim, o mais crítico é a questão do prazo adicional, que exigirá Atenção dobrada por parte dos corretores! Vamos acompanhando!

 

E vocês, o que acharam da análise e da nova circular? Me conta!

P.S: Se vc não entendeu nada,  precisa fazer algum dos meus cursos! 😉

 

Aproveita e envia este artigo para um colega que também trabalha com RC e precisa saber disso!

Espero que tenha gostado e até a próxima 😉

Carol Novaes

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